PROPOSTA/CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE
Autorizamos a abertura desta conta, assim como nos reponsabilizamos pela exatidão das informações prestadas, a vista dos originais do documento de identidade, do CPF/CNPJ e outros demais elementos de informação apresentados, sob pena de aplicação do disposto no Artigo 64 da lei no. 8.383, de 30.12.91 .
Contrato de Abertura de Conta Depósito
O Banco Rendimento S.A., Com sede à Av. Brigadeiro Faria Lima, 2092 - 19º Andar em São Paulo, Estado de São Paulo, Inscrito no CNPJ/MF sob nº 68.900.810/0001-38,doravante denominado BANCO RENDIMENTO e o(s) CORRENTISTAS(S) nomeado(s) e qualificado(s) na Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente, doravante assim denominado(s), celebram entre si um Contrato de Conta Corrente, que se regerá pelas disposições a seguir estabelecidas, observadas as normas legais aplicáveis e as suas eventuais alterações. CLÁUSULA 1ª - O BANCO RENDIMENTO abre ao(s) CORRENTISTA(S) uma conta corrente identificada na Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente. 1)Em se tratando de uma conta corrente a mesma poderá ser movimentada por meio de ordens, cheques ou qualquer outra forma prevista pelo Banco Central do Brasil. 2) O fornecimento de talonário de cheques dependerá da inexistência de restrições cadastrais, inclusive no Cadastro de Emitentes de cheques sem fundos - CCF, em nome do(s) CORRENTISTA(S), de seu(s) responsável(is) ou de seu(s) Procurador(es). 3) O(s) CORRENTISTA(S) se obriga(m) a observar ainda as condições e/ou orientações constantes nas capas e contracapas dos talões de cheques, na requisição de talão de cheques e as normas de Banco Central do Brasil. 4) O(s) CORRENTISTA(S) obriga(m)-se a comunicar ao BANCO RENDIMENTO toda e qualquer alteração ocorrida ou que venha a ocorrer em relação. a) ao estatuto/contrato social; b) às procurações por instrumento público ou particular, de prazo determinado ou indeterminado, que possam surtir efeito ao BANCO RENDIMENTO para movimentação da Conta Corrente. Os mandatos, procurações ou quaisquer outras instruções por instrumento público ou particular de prazo indeterminado, e também aqueles de prazo determinado antes da data de vencimento, só serão considerados como revogados ou cancelados, para todos os efeitos, a partir do recebimento de comunicação escrita nesse sentido, ficando o BANCO RENDIMENTO isento de toda e qualquer responsabilidade na falta dessa providência; c) à qualquer alteração de endereço, telefone e demais dados importantes de comunicação com o(s) CORRENTISTA(S). Não havendo comunicação, as correspondências remetidas pelo BANCO ao endereço anteriormente fornecido serão para todos os efeitos consideradas recebidas. 5) As importâncias depositadas em cheques só estarão disponíveis após a cobrança dos mesmos. CLÁUSULA 2ª - De acordo com a opção assinalada na Ficha Proposta de Abertura de Conta Depósito, a conta terá as seguintes características: a) Conta Conjunta Não Solidária: será movimentada ou encerrada em conjunto por seus titulares, os quais responderão solidariamente pela liquidação de possível saldo devedor apresentado; b) Conta Conjunta Solidária: será movimentada ou encerrada isoladamente ou em conjunto por quaisquer de seus titulares, os quais responderão solidariamente pela liquidação de possível saldo devedor apresentado; c) Conta Titulada por Menor Relativamente Incapaz (entre 16 e 21 anos): será movimentada isoladamente pelo titular, maior de 16 e menor de 21 anos, que poderá emitir e endossar cheques, fazer a movimentação da conta, conforme previsto neste contrato, ficando para esse fim autorizado por seu responsável, que também assina o presente; d) Conta Titulada por Menor Absolutamente Incapaz (até 16 anos): será movimentada pelos seus representantes legais, que assinam o presente. CLÁUSULA 3ª - O BANCO RENDIMENTO a Pedido do(s) CORRENTISTA(S) Poderá liberar valores correspondentes a depósito em cheques ainda não compensados, desde, que não sejam de emissão do(s) próprio(s) correntista(s) ou de seu(s) Procurador(es). § único - Sobre os valores liberados serão cobradas as taxas vigentes para operações ativas em geral, praticadas pelo BANCO RENDIMENTO, no ato da liberação, além do imposto sobre Operações de Crédito - IOF, bem como a tarifa de serviços que estiver sendo cobrada por ocasião da liberação. CLÁUSULA 4ª - O(s) CORRENTISTA(S) declara(m)-se ciente(s) de que terá(ão) seu nome(s) incluído(s) no Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos - CCF, caso tenha(m) cheque devolvido por insuficiência de fundos quando da Segunda apresentação, por conta encerrada ou se fizer(em) uso de prática espúria, assim definida pelo Banco Central do Brasil, hipóteses em que é facultado ao BANCO RENDIMENTO, a manutenção ou encerramento da conta, ficando o(s) CORRENTISTA(S) em qualquer caso, obrigado(s) a devolver(em), imediatamente, os talões de cheques em seu poder, ou de apresentação de declaração de que as inutilizou. CLÁUSULA 5ª -O(s) nome(s) do(s) CORRENTISTA(S) será(ão) excluído(s) do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, automaticamente, após decorrido o prazo previsto pelo Banco Central ou a qualquer tempo, desde que o(s) CORRENTISTA(S) comprove(m) o pagamento de cheque que deu origem a ocorrência ou regularizem o débito decorrente de prática espúria, ou ainda por determinação do Banco Central. CLÁUSULA 6ª - O prazo do presente contrato é de 90 (noventa dias), podendo ser renovado automática e sucessivamente por iguais períodos. 1 ) - Findo o prazo deste contrato ou de suas renovações, por manifestação de qualquer das Partes, considerar-se-á encerrada a respectiva conta corrente. 2) - Independentemente do prazo de vencimento estipulado, é facultado ao(s) CORRENTISTA(S) rescindirem a qualquer tempo este contrato, mediante simples comunicação ao BANCO RENDIMENTO. 3) - O BANCO RENDIMENTO encaminhará ao correntista o "Termo de Encerramento de Contas", contendo todas as informações relacionadas com a conta a ser encerrada, um demonstrativo dos compromissos que o(s) CORRENTISTA(S) deve(m) cumprir, detalhando os tipos e valores a serem quitados, bem como as regras e condições a serem observadas para o efetivo encerramento da referida conta. 4) - O BANCO RENDIMENTO terá que efetuar o encerramento em até 30 dias da data da devolução do "Termo de Encerramento de Contas”, devidamente assinado pelo cliente, exceto se a conta apresentar saldo devedor. 5) - Após a data de aceitação do pedido ficará suspensa a aplicação da tarifa de manutenção da referida conta, inclusive a relativa ao mês em curso. 5) - Se, por ocasião da rescisão prevista nesta cláusula, houver na conta corrente saldo em favor do(s) CORRENTISTA(S) este será transferido para o Banco e conta indicada pelo correntista ou o valor será colocado a disposição do correntista mediante Ordem de Pagamento. 6) - O(s) CORRENTISTA(S) deve(m) manter fundos suficientes para a liquidação dos compromissos assumidos com o BANCO RENDIMENTO ou decorrentes de disposições legais. 7) - O pedido de encerramento da conta será acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais se apresentados dentro do prazo de prescrição, serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais. 8) - O vencimento deste contrato poderá a critério do BANCO RENDIMENTO ser antecipado nas seguintes situações 8-a) - se o saldo médio mensal apresentado pela conta corrente não atingir o valor mínimo estabelecido pelo BANCO RENDIMENTO e divulgado na tabela de tarifas de serviços mencionada na cláusula 3ª. 8-b) - se o(s) CORRENTISTA(S) movimentou(taram) sua conta de forma irregular, infringindo as normas e regras da boa prática bancária, conforme legislação do BACEN. 9) - Nos casos do item anterior o BANCO RENDIMENTO poderá solicitar o encerramento da conta. comunicando o(s) CORRENTISTA(S) previamente através de correspondência. juntando o "Termo de Encerramento de Contas". 10) - Após a conclusão do processo o Banco expedirá aviso ao CORRENTISTA informando a data do efetivo encerramento da conta e a suspensão da aplicação de tarifa sobre a referida conta, a qualquer título. 11) - Na hipótese do BANCO RENDIMENTO constatar a paralisação da conta pela falta de movimentação espontânea o CORRENTISTA será informado dessa situação 90 (noventa) dias após sua constatação, alertando-o sobre a incidência da tarifa de manutenção, mesmo que a conta continue sem movimentação e saldo e que a mesma poderá ser encerrada completados os 6 meses de inatividade. 12) - Decorrido o período de 6 meses e configurada a situação de inatividade da conta, o BANCO RENDIMENTO solicitará ao CORRENTISTA, por escrito, que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias corridos por sua reativação ou encerramento, anexando o "Termo de Encerramento de Contas”. CLÁUSULA 7ª - Os CORRENTISTAS, titulares de contas conjuntas solidárias autorizam que na hipótese de encerramento da conta o fato poderá ser concretizado por ato isolado de um dos titulares. CLÁUSULA 8ª - O BANCO RENDIMENTO, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, poderá destruir todos os cheques liquidados, uma vez microfilmados, reservando o direito ao(s) CORRENTISTA(S) à requisição de cópias em qualquer eventualidade. CLÁUSULA 9ª - Caso se verifique eventual saldo devedor na conta corrente, o presente contrato torna-se-á antecipadamente vencido, com o conseqüente encerramento da conta, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, e sobre o mesmo incidirá a taxa de permanência para cada dia de atraso, calculada sobre o valor devido e exigível até a data da efetiva liquidação da dívida, sendo facultado ao BANCO RENDIMENTO exigir a taxa de mercado do dia do pagamento. CLÁUSULA 10ª - O BANCO RENDIMENTO e o(s) CORRENTISTA(S) estabelecem que o presente contrato tem força executiva, podendo ser acionado para a cobrança de eventual saldo devedor, devidamente acompanhado pelos respectivos extratos da conta corrente. CLÁUSULA 11ª - Não configurará quebra de sigilo bancário a adoção, pelo BANCO RENDIMENTO, de qualquer providência destinada a cobrança de eventuais saldos devedores na conta corrente, inclusive a contratação de terceiros especializados para tanto. CLÁUSULA 12ª - Permanecendo débitos do(s) CORRENTISTA(S) e/ou do seu(s) AVALISTA(S) oriundos de contrato de crédito e/ou operações ou de qualquer outro celebrado com o BANCO RENDIMENTO ou com quaisquer uma das instituições coligadas, o BANCO RENDIMENTO poderá proceder a compensação, na forma do artigo 1009 do Código Civil com qualquer crédito vencido ou vencendo que os mesmos tenham ou venham a ter com o BANCO RENDIMENTO e/ou as mencionadas instituições, representados por títulos e valores de qualquer espécie ou natureza, aplicações financeiras representadas ou não por Notas de Negociações de Títulos - Venda bem como saldos em conta corrente de livre movimentação. A compensação far-se-á independentemente de notificação ou aviso judicial ou extrajudicial, tão somente mediante lançamentos contábeis. CLÁUSULA 13ª - Os extratos da conta corrente permanecerão a disposição do(s) CORRENTISTA(S) na Agência mencionada na Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente ou serão enviados pelo Correio, mediante solicitação, para o endereço que o(s) CORRENTISTA(S) indicar(em), ficando a critério do BANCO RENDIMENTO exigir o reembolso das despesas correspondentes, as quais serão objeto de débito na conta corrente. CLÁUSULA 14ª - O BANCO RENDIMENTO poderá cobrar ou debitar na conta corrente do(s) CORRENTISTA(S) o valor das tarifas, taxas e despesas, atuais ou que venham a ser previstas ou estabelecidas pelo BANCO RENDIMENTO, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil independentemente do valor apresentado na conta corrente. § único O BANCO RENDIMENTO manterá em suas Agências, em local visível ao público, tabela dos valores cobrados pela prestação de seus Serviços. CLÁUSULA 15ª - O(s) CORRENTISTA(S) autoriza(m) o BANCO RENDIMENTO, no caso de utilização dos serviços de Aplicações Financeiras e Fundos de Investimentos, bem como de resgates a elas relativos, assinar os respectivos recibos e a efetuar os débitos/créditos em conta corrente, incluídas nessa autorização as ordens transmitidas telefonicamente. CLÁUSULA 16ª - O(s) CORRENTISTA(S) autoriza(m), de modo expresso e em caráter irrevogável e irretratável, o BANCO RENDIMENTO S.A. a fornecer e a consultar as informações do Sistema de informações Consolidadas do Banco Central do Brasil (SIC-BACEN), assim como a Central de Risco de Crédito (CRC-Resolução n°2.724), assim como as do Sistema Central de Proteção ao Crédito (SPC), da Centralização dos Serviços dos Bancos S/A (SERASA) e de outros Órgãos ou entidades que prestem serviços de coleta e informações centralizadas. CLÁUSULA 17ª - O CORRENTISTA, no caso de Pessoa Física, está aderindo ao pacote de tarifas padronizado Rendimento. Caso não queira aderir ao pacote de tarifas favor assinalar aqui ( ). CLÁUSULA 18ª - Fica eleito o Foro da Praça de São Paulo, Capital, para dirimir as questões decorrentes deste contrato, salvo se o BANCO RENDIMENTO decidir pelo Foro do domicílio do(s) CORRENTlSTA(S).